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Humor na política

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Liminar de ministro do STF libera humor na eleição. O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral, que proíbe o uso de "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito".

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Liminar de ministro do STF libera humor na eleição. O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral, que proíbe o uso de "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito". Na prática, o ministro liberou o uso de sátira política na propaganda eleitoral de rádio e televisão. Ayres Britto deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) , contestando dispositivos da Lei Eleitoral que, na avaliação da entidade, violam a liberdade de expressão prevista na Constituição. O ministro decidiu sem ouvir o plenário do Supremo por considerar que a situação "é de extrema urgência", já que o processo eleitoral está em pleno curso. Ayres Britto diz, em seu despacho que o dispositivo não garante a imparcialidade das emissoras de rádio e televisão, mas "visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos". O ministro entende ainda que o inciso III do mesmo artigo não abre pode abrir margem à censura prévia. Por isso, ele dá a seguinte interpretação ao dispositivo: "considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o princípio da paridade de armas". O ministro considera "não caber ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas". Para Ayres Britto "não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha". Em seu despacho, o ministro diz que o humor é um estilo de fazer imprensa. "Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de imprensa, sinônimo perfeito de informação jornalística", afirmou ele. O ministro entende que o exercício da liberdade de imprensa permite ao jornalista fazer "críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado". Mas alerta que o jornalista responderá " penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta". O GLOBO - PAÍS

 

Alienação Parental

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Sancionada lei que pune falar mal de pai e mãe para filho. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que estabelece punição para familiar que tenta desconstruir a imagem de pai e mãe para o filho, ato conhecido como alienação parental.

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Sancionada lei que pune falar mal de pai e mãe para filho. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que estabelece punição para familiar que tenta desconstruir a imagem de pai e mãe para o filho, ato conhecido como alienação parental. A sanção vai ser publicada amanhã no "Diário Oficial da União", mas a Casa Civil não informou quando as novas regras passam a valer. O presidente vetou dois artigos da lei. O primeiro propunha a possibilidade de mediação extrajudicial para solucionar disputa entre os pais, o que o governo considerou inconstitucional. O segundo estabelecia pena de seis meses a dois anos de detenção para quem fizesse denúncia falsa de conduta que pudesse levar à redução da convivência com a criança com o pai ou a mãe. O governo considerou que essas medidas poderiam ser prejudiciais para a criança e que, além disso, já existem outros mecanismos punitivos para casos como esse, entre eles a inversão de guarda. Entre os atos que configuram alienação parental, segundo a lei, estão a tentativa de dificultar o contato da criança com os genitores e as visitas regulamentadas, omitir informações para a criança, mudar de cidade ou país para prejudicar o convívio com o genitor. FÁBIO AMATO DE BRASÍLIA FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO

 

Proprietário de veículo que colide com poste deve pagar pelos danos causados.

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Proprietário de veículo que colide com poste deve pagar pelos danos causados. Cabe a proprietário de veículo que colidiu com poste de iluminação pública corretamente instalado na rua demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade ou pagar pelos danos causados à concessionária...

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Proprietário de veículo que colide com poste deve pagar pelos danos causados. Cabe a proprietário de veículo que colidiu com poste de iluminação pública corretamente instalado na rua demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade ou pagar pelos danos causados à concessionária, ainda que solidariamente com o condutor para quem emprestou o automóvel. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Companhia Energética de Brasília (CEB) contra um morador de Brasília (DF). A ação de cobrança foi ajuizada pela CEB, a qual alegou que, no dia 6 de novembro de 1991, a colisão do veículo causou danos suficientes no poste, tornando necessária sua substituição. Ao contestar a ação, o proprietário do automóvel sustentou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição e culpa da concessionária. Segundo alegou, o poste foi instalado no final de duas pistas retas que se encontram por força de uma curva acentuada. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal considerou não haver no processo qualquer elemento de prova que esclarecesse sobre a culpa do réu, inclusive porque constou do registro de ocorrência que o condutor do veículo, no dia da colisão, era o filho do proprietário. A CEB apelou, sustentando a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo pelos danos causados. Ressaltou que o réu nem sequer cuidou de demonstrar em que residiria a culpa exclusiva da concessionária. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação, afirmando caber ao autor da ação o ônus da prova. “Para que se tenha direito à indenização proveniente de acidente de trânsito, resultante da colisão de veículo automotor com poste de iluminação e com supedâneo no artigo 159 do vetusto código civil, mister a comprovação de que tenha o réu agido ao menos culposamente. Ausente tal requisito, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, considerou o TJDFT. Insatisfeita, a CEB recorreu ao STJ, alegando ser presumida a responsabilidade do proprietário do veículo. Segundo a defesa da CEB, a responsabilidade civil do proprietário deve ser considerada objetiva e baseada no risco. Alegou, novamente, que o recorrido não demonstrou em que residiria a culpa exclusiva da recorrente, pois nenhuma prova foi produzida na contestação. A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que a responsabilidade do proprietário do automóvel é objetiva em relação aos atos culposos praticados pelo terceiro condutor do veículo, em decorrência da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. “Não restaram demonstrados minimamente o erro ou culpa da CEB no posicionamento e localização do poste de iluminação pública e inconteste que foi o veículo do autor o causador do dano”, considerou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. Segundo observou, o poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, “de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu”, acrescentou o relator. Com o provimento do recurso especial, a ação foi julgada procedente e o proprietário condenado a pagar à CEB o valor de R$ 2.038,63, corrigidos monetariamente desde a citação, além de juros a partir do evento danoso e custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. REsp 895419 STJ

 

Liminar libera bares do novo ponto eletrônico.

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Liminar libera bares do novo ponto eletrônico. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) em São Paulo obteve liminar que isenta os seus cerca de dois mil associados de utilizarem o ponto eletrônico a partir do dia 25 de agosto. A decisão é da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo.

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Liminar libera bares do novo ponto eletrônico. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) em São Paulo obteve liminar que isenta os seus cerca de dois mil associados de utilizarem o ponto eletrônico a partir do dia 25 de agosto. A decisão é da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo. A portaria nº 1.510, editada no ano passado, obriga empresas com mais de dez funcionários a utilizar equipamentos eletrônicos de marcação de ponto. Prevê ainda que a cada entrada e saída do funcionário da empresa seja registrado um comprovante impresso, que ficará com o empregado. Para isso, cada aparelho de ponto eletrônico deverá ter uma impressora. Os comprovantes seriam úteis ao funcionário por detalharem as horas trabalhadas. A juíza Regina Celi Vieira Ferro avaliou as dificuldades dos estabelecimentos na adequação à portaria. "Possíveis transtornos surgirão, pois será preciso adquirir quantidade excessiva de registradores eletrônicos de ponto, para atender a todos os empregados, o que, provavelmente repercutirá no preço final do produto", disse em sua decisão. A magistrada considerou ainda que a impressão "ensejará um gasto indesejável com papéis e tinta, contrariando a tentativa de preservação do meio ambiente, que vem sendo uma bandeira de luta mundial e que o uso do sistema de papel, hoje na era da informatização, denota retrocesso, além de não impedir a fraude, uma vez que é possível ao empregado registrar a saída, imprimir o comprovante e retornar ao trabalho, da mesma forma que acontece atualmente". VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Decisão do TJ-SP levanta polêmica sobre direito de autor de crime de trânsito fugir do local .

 

Decisão do TJ-SP levanta polêmica sobre direito de autor de crime de trânsito fugir do local. Em decisão polêmica, a Justiça paulista mandou trancar uma ação penal em que um homem responde por ter fugido após se envolver em um acidente de trânsito. O argumento usado foi o de que o delito viola a Constituição Federal, que garante a toda pessoa o direito de não produzir prova contra ela mesma.

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Decisão do TJ-SP levanta polêmica sobre direito de autor de crime de trânsito fugir do local. Em decisão polêmica, a Justiça paulista mandou trancar uma ação penal em que um homem responde por ter fugido após se envolver em um acidente de trânsito. O argumento usado foi o de que o delito viola a Constituição Federal, que garante a toda pessoa o direito de não produzir prova contra ela mesma. O tema não é pacífico nos tribunais e envolve o artigo 305 do atual Código de Trânsito Brasileiro, que trata do delito da fuga do local do acidente. A decisão é inédita por ter partido do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, colegiado de cúpula com atribuição política e administrativa no Judiciário de São Paulo. A decisão do TJ paulista levanta o debate sobre o direito ou não do autor de crime de trânsito fugir do local do delito para não produzir prova que o incrimine. A discussão ganha maior importância diante do acidente que vitimou o filho da atriz Cissa Guimarães, no bairro da Gávea, no Rio de Janeiro. Rafael Mascarenhas andava de skate durante a madrugada do último dia 20, dentro de um túnel que estava interditado, quando foi atropelado por um veículo. O motorista não prestou socorro à vítima. O rapaz foi levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos. “A fuga é a pior prova que o autor do crime pode produzir contra ele”, diz o procurador de Justiça Roberto Alceu de Assis Júnior, do Ministério Público de São Paulo. “É possível sim, incriminar a conduta de fuga do local do acidente e o dispositivo do Código de Trânsito é constitucional”, completou Alceu, ressaltando que "quem não deve, não teme". Já a advogada Carla Domenico tem posição contrária. Para ela, que esclarece estar falando em tese, não existe razão lógica para obrigar quem quer que seja a se autoacusar, permanecendo, por exemplo, no local do crime. Domenico destaca ainda que se essa conduta não é exigida para crimes mais graves não deveria, portanto, ser obrigatória para delitos de trânsito. A advogada considerou acertada a decisão tomada pelo Órgão Especial do Tribunal paulista. Também se manifestando em tese, a desembargadora Angélica de Almeida, da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, admitiu que tipificar o delito do artigo equivale a obrigar o suspeito ou acusado a se autoincriminar, em flagrante afronta à Constituição Federal. “Se é certo que ninguém pode ser obrigado a produzir prova para caracterizar sua própria culpa, isto é, não pode ser obrigado a se submeter a exame para fazer prova de embriaguez, por exemplo, é de todo incongruente ter como típica a conduta de quem deixa o local dos fatos com a intenção de fugir à responsabilidade penal ou civil”, completa a desembargadora. Entenda o caso em julgamento O caso em julgamento envolveu um acidente de trânsito ocorrido na altura do km 448 da rodovia Régis Bittencourt, no município de Registro (a 187 quilômetros de São Paulo). O acidente provocou a morte de L. R., que pilotava uma motocicleta. O acidente aconteceu na madrugada de 23 de maio de 2007. O administrador G. J. conta que dirigia seu carro, um Land Rover, e quando fazia a ultrapassagem de um caminhão se deparou com a moto. Ele alega fatalidade e diz que a motocicleta estava praticamente parada na pista. A juíza da 1ª Vara de Registro recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e instaurou ação penal contra J. para que respondesse pelo crime de homicídio culposo (sem intenção de matar), com a agravante de omissão de socorro, e ainda pelo delito de fuga à responsabilidade civil e penal. A defesa de J. feita pelo criminalista Roberto Podval, que atuou no julgamento do casal Nardoni, entrou com recurso no Tribunal de Justiça para o trancamento da ação penal. Podval argumentou que o recebimento da ação com respeito ao crime de fuga do local do acidente viola o direito Constitucional de qualquer pessoa a não se incriminar. O recurso de Podval foi parar na 8ª Câmara Criminal que, por votação unânime, aceitou a alegação apresentada pela defesa, mas preferiu que o caso fosse apreciado na forma de incidente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal, com atribuição para tratar do assunto. A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer contra a pretensão da defesa e pela constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito. O relator do caso, desembargador Reis Kuntz, seguiu o entendimento do Ministério Público e votou pelo prosseguimento da ação penal em todos os delitos apontados. No entanto, o desembargador Boris Kauffmann abriu divergência aceitando a tese de inconstitucionalidade. O Órgão Especial é formado por 25 desembargadores e, por maioria de votos, referendou a tese de Kauffmann. Campos opostos A divergência colocou em campos opostos os chamados legalistas (apegados ao texto da lei) e os garantistas, defensores rigorosos das garantias constitucionais e dos tratados internacionais de defesa dos direitos humanos dos quais o Brasil é signatários. O procurador de justiça Sérgio Turra Sobrane defende que, no caso em julgamento, a garantia é essencialmente processual, o que não impede a possibilidade de incriminar a fuga do local do acidente de trânsito. Para Sobrane, é preciso fazer distinção entre o dever de colaborar com a Justiça e o direito ao silêncio. Na opinião do representante do Ministério Público, o direito ao silêncio é uma garantia constitucional, mas que não pode ser aplicada nos crimes de trânsito, quando o autor do delito foge do local para se livrar de responsabilidade civil e criminal. Sobrane lembra que o delito previsto no artigo 305 do Código de Trânsito prevê pena de detenção que pode variar de seis meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta. O desembargador Boris Kauffmann discorda do argumento do procurador de Justiça. Para Kauffmann os direitos e garantias previstas na Constituição Federal existem para limitar a atuação do Estado na sua atribuição de punir aqueles que praticam crimes. E, segundo Kauffmann, entre essas garantias está o privilégio contra a autoincriminação. Para ele, essa garantia é manifestação de outros direitos como o da ampla defesa, o da presunção de inocência e o do suspeito permanecer calado. “A prova da culpa incumbe exclusivamente à acusação”, rebateu Kauffmann, acrescentando que privilégio não se restringe ao preso, mas a qualquer pessoa, inclusive testemunhas, suspeitos, indiciados e acusados. O desembargador ainda lembrou o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, que também assegura o direito do suspeito ou acusado não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem de se confessar culpado. Mas o relator do recurso, Reis Kuntz, tem entendimento diferente. Para ele, a conduta de fugir do local do acidente com a intenção de não ser identificado e, assim não responder penal e civilmente pelo delito, não colide com princípio constitucional. Para Kuntz, a inconstitucionalidade não existe, pois a norma de trânsito pretende preservar a segurança pública, a saúde dos usuários de ruas e estradas e o correto e eficiente funcionamento da função da Justiça. Especial para o UOL Notícias

 

Rescisão de contrato de trabalho pela internet

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O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, lançou ontem o sistema HomologNet que tem como objetivo fazer a homologação de rescisão de contratos de trabalho via internet. 

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O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, lançou ontem o sistema HomologNet que tem como objetivo fazer a homologação de rescisão de contratos de trabalho via internet. Com o novo sistema, o ministro afirmou que será possível calcular todos os valores da rescisão dando mais segurança não só ao trabalhador como também ao empregador. “O HomologNet possibilita um cálculo imparcial da rescisão”, ressaltou o ministro. Segundo Lupi, o processo será implementado gradualmente no País. Por enquanto, estará funcionando, em fase experimental, nos estados do Rio de Janeiro, Tocantins, Paraíba, Santa Catarina e no Distrito Federal. A expectativa do ministro é de que o sistema esteja funcionando em todo o Brasil até o final do ano. Quando isso ocorrer, segundo o ministro, será possível agilizar a liberação do seguro-desemprego. Em média, a liberação do benefício acontece em 20 dias. Segundo Lupi, esse prazo de liberação poderá ser reduzido para algo entre três a cinco dias quando o HomologNet estiver funcionando em todas as cidades brasileiras. “Ele (o sistema) vai permitir cruzar as informações. A partir do momento que se sabe quem está fazendo a rescisão, se os cálculos estão certos, você imediatamente tem como checar a autorização do seguro, mas isso vai ser feito paulatinamente”, afirmou Lupi. Edna Simão JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

 

Lei que agiliza o divórcio é aprovada

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O divórcio no Brasil vai mudar. O plenário do Senado aprovou ontem, em último turno, a chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto.

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O divórcio no Brasil vai mudar. O plenário do Senado aprovou ontem, em último turno, a chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto. Essa alteração no texto constitucional acaba com os prazos atualmente necessários entre o fim da convivência do casal e o divórcio e ainda tira da Constituição a figura da separação formal. Hoje a regra é a seguinte: o divórcio pode ser pedido após um ano da separação formal (judicial ou no cartório) ou após dois anos da separação de fato (quando o casal deixa de viver junto). A partir da publicação dessa emenda constitucional, o pedido de divórcio poderá ser imediato, feito assim que o casal decidir pelo término do casamento. Como a proposta já foi aprovada pela Câmara, agora só falta ser promulgada e publicada para passar a valer -como é PEC, não será necessário passar pela análise do presidente da República. Bastante polêmica, a matéria já foi chamada de "PEC do desamor", pelos que argumentam que ela facilita indevidamente o fim do casamento, e de "PEC do amor", pelos que entendem que a proposta vai encurtar o trâmite do divórcio e facilitar o início de novas relações. "Milhares de pessoas se separam e se divorciam por ano no Brasil, é um benefício. Vai economizar custos processuais, honorários advocatícios e sofrimento", afirmou um dos principais articuladores da proposta, o deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). "O Estado não tem que ficar determinando quando a intimidade das pessoas vai acabar", defendeu o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) -entidade idealizadora da proposta. POLÊMICA Radicalmente contra a proposta, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), da bancada evangélica, disse que a votação foi precipitada e que a PEC vai banalizar o divórcio. "Nos países em que [o divórcio direto] foi adotado, há pessoas que casam e descasam em semanas." Crivella disse que fará um recurso à CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), pois haveria, segundo ele, menos votos a favor do que o mínimo para a aprovação. O presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), contesta o recurso e diz que a proposta será publicada. A lei acaba com os prazos de pedido de divórcio, mas este em si não foi diretamente alterado. Ou seja: nele, continuam inclusas as discussões sobre filhos, patrimônio e pensão alimentícia. Continuará sendo necessário contratar um advogado para cuidar do caso. JOHANNA NUBLAT GABRIELA GUERREIRO DE BRASÍLIA

 

Receita amplia lista de paraísos fiscais

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A Receita Federal ampliou de 53 para 73 o número de países classificados como paraísos fiscais. Isso porque somou à lista original, de 2002, países como a Suíça e aqueles onde há empresas sob "regime fiscal privilegiado", como Estados Unidos, Holanda, Dinamarca e Uruguai.

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A Receita Federal ampliou de 53 para 73 o número de países classificados como paraísos fiscais. Isso porque somou à lista original, de 2002, países como a Suíça e aqueles onde há empresas sob "regime fiscal privilegiado", como Estados Unidos, Holanda, Dinamarca e Uruguai. Na prática, isso quer dizer que as empresas brasileiras que realizarem operações com companhias localizadas nesses países estarão na mira do Fisco. Entre as movimentações que levaram a Receita a montar a nova lista constam as operações ilegais de intermediação financeira e os arranjos de planejamento tributário para fins de não pagamento de tributos federais no Brasil. 
De acordo com a classificação do Fisco, os paraísos fiscais são os países que não tributam a renda ou a tributam em percentual abaixo de 20%, mantêm sigilo comercial ou bancário, ou têm algum tipo de regime fiscal privilegiado. Os contribuintes esperavam pela lista desde 2008, quando a Lei nº 11.727, ampliou o conceito de paraísos fiscais, abrangendo aqueles com regimes fiscais privilegiados. Ao comentar a atualização, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, citou como exemplo a dificuldade do governo americano em obter do banco suíço UBS informações mantidas sob sigilo. 
As remessas de ganho de capital e de pagamento por prestação de serviços, quando realizadas para esses países, serão tributadas em 25% de IR na fonte, enquanto para os demais países a alíquota é de 15%. Quanto à subcapitalização, que são os empréstimos feitos de empresa no exterior, a Receita afirma que falta regulamentação. O advogado Ricardo Bolan, do Lefosse Advogados, porém, diz que se o texto da Medida Provisória nº 472 for sancionada pelo presidente Lula, da forma como está no Congresso, para um empréstimo da Suíça, por exemplo, se o valor superar 30% do patrimônio líquido da empresa, os juros serão indedutíveis da base de cálculo do IR e da CSLL e deverá ser pago 25% de IR na fonte sobre eles. 
O consultor da KPMG, Roberto Haddad, explica que estrangeiro não residente, domiciliado em paraíso fiscal, que investir na bolsa de valores brasileira, não tem isenção do IR sobre o ganho de capital. Pagará 15% de imposto na fonte se morar no Uruguai, por exemplo. O mesmo ocorre com os ganhos que são fruto de FIPs - fundos criados para investimento em empresas. Nesse caso, no entanto, a alíquota pode chegar a 22,5%. 
Além disso, operações realizadas por pessoas jurídicas e físicas com empresas de países que constam da nova lista estarão sujeitas à aplicação das regras de preço de transferência para cálculo do IR ou CSLL devidos. Pelo método, é fixado um preço parâmetro do insumo ou produto a ser importado e, se este for menor do que o preço real da importação, a diferença entre os valores é tributada. Na maioria das vezes, cresce o valor do imposto a pagar. 
Segundo a Receita, a Suíça foi incluída na lista por manter sigilo bancário e por tributar a renda em apenas 8,5%. Em relação aos Estados Unidos, a classificação abrange Estados como Delaware e Nevada, onde é possível constituir uma empresa com garantia de sigilo dos sócios por US$ 500. 
"Agora, há uma definição clara sobre como tratar os investimentos no Brasil por meio desses países", diz o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do TozziniFreire. O advogado chama a atenção para o fato de determinados países abrirem a composição societária da empresa, quando solicitados. "São países listados como paraíso fiscal, mas que não deveriam." 
Luciana Otoni e Laura Ignacio, de Brasília e São Paulo

 

Festas e cursos frequentados por empregados geram horas extras

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Empresas que obrigam funcionários a frequentar cursos, treinamentos, viagens e festas fora do horário de trabalho podem arcar com o pagamento de horas extras na Justiça. Uma recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma grande companhia ao pagamento dessas horas ...

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Empresas que obrigam funcionários a frequentar cursos, treinamentos, viagens e festas fora do horário de trabalho podem arcar com o pagamento de horas extras na Justiça. Uma recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma grande companhia ao pagamento dessas horas a mais por entender que a participação nos cursos oferecidos pela empresa era obrigatória para os trabalhadores.

Empresas que obrigam funcionários a frequentar cursos, treinamentos, viagens e festas fora do horário de trabalho podem arcar com o pagamento de horas extras na Justiça. Uma recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma grande companhia ao pagamento dessas horas a mais por entender que a participação nos cursos oferecidos pela empresa era obrigatória para os trabalhadores. Os funcionários que se recusassem a frequentar os cursos teriam redução na participação nos lucros e resultados (PLR).

Outras situações que vinculam a participação nessas atividades - como o aumento de salário, promoções e bônus - também têm ensejado o pagamento, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados. Isso porque a Justiça tem entendido que frequentar esses eventos não foi uma opção do trabalhador. E ele poderia até sofrer sanções caso não estivesse presente. 

Até mesmo atividades extracurriculares on-line têm gerado o pagamento de horas de trabalho a mais, caso sejam estipuladas e custeadas pelo empregador fora do horário de trabalho, de acordo com o advogado. É o caso de um processo movido por um bancário contra uma instituição financeira. Ele obteve indenização por horas extras ao realizar um curso virtual obrigatório. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo). Para evitar condenações, Patrício afirma que o ideal seria que essas atividades possam ser realizadas dentro da carga horária do empregado. Ou então, que fique claro que a participação é facultativa, sem que haja consequências profissionais em caso de ausência. 

Segundo o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, o Judiciário em geral tem condenado a empresa quando a obrigatoriedade é caracterizada. Porém, se há a comprovação de que a atividade, custeada pela empresa, acarretou em acréscimo pessoal ao currículo profissional do empregado, os juízes têm entendido que não devem ser pagas as horas extras. O advogado cita o caso recente de uma empresa que conseguiu se livrar de uma indenização. A companhia conseguiu comprovar, por e-mails enviados pelos trabalhadores, que o pedido para fazer um curso, com financiamento da empresa e fora do horário de trabalho, partiu dos empregados. 

Algumas viagens promovidas pelas companhias também podem acarretar em horas extras, de acordo com Massoni. Nesses casos, os juízes têm considerado se o empregado teve que ficar à disposição da empresa por todo o tempo que viajou. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (Santa Catarina) ao condenar uma empresa a indenizar um obreiro que necessita viajar para desempenhar seu trabalho. 

Existem também condenações a escolas que não pagam horas extras para professores obrigados a participar de festas de fim de ano ou festas culturais e religiosas. Nessas decisões, a questão da obrigatoriedade também tem sido central. Entre elas, há um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4 ªRegião (Rio Grande do Sul) a favor da contraprestação das horas extras, já que a presença dos professores era exigida. Uma escola, no entanto, não precisou indenizar ao comprovar que as professoras tinham a opção de não comparecer em retiros e novenas promovidos. A decisão é do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul). 

Empresas exigem contrapartida 

As empresas que investem em programas de especialização ou pós-graduação podem exigir, como contrapartida, uma permanência mínima do empregado na empresa após a conclusão do curso. A Justiça do Trabalho tem entendido que essas cláusulas contratuais estabelecidas entre empregadores e trabalhadores são válidas. 

Em uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os ministros condenaram uma trabalhadora a pagar o valor investido por uma empresa em um curso de pós-graduação. O acordo firmado estabelecia que a ex-empregada só poderia pedir demissão depois de um ano da conclusão do curso. 

Na decisão, os ministros entenderam que "o exercício da autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou, pois lhe foi permitido alcançar o título de especialista em troca apenas da limitação do poder de denunciar o contrato por curto período". Além disso, afirmam que o ajuste feito pela empresa com o empregado não ofendeu qualquer norma de proteção ao direito dos trabalhadores e deve ser considerado válido e eficaz. 

Em outra decisão da 1ª Turma do TST, os ministros também entenderam que essa obrigatoriedade é harmônica com a legislação vigente e com os princípios da realidade e da boa-fé, presentes no direito do trabalho. Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, a edição de cláusulas como essas têm sido cada vez mais comuns. "A empresa quer investir nos seus funcionários e essas cláusulas evitam o assédio da concorrência", afirma. Para ele, as companhias só precisam ter o cuidado de fixar um tempo mínimo de permanência, para não correr o risco de ter o acordo anulado pela Justiça. 

Adriana Aguiar, de São Paulo

 

Direito de Familia deve reconhecer maternidade socioafetiva

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Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o afeto e a convivência familiar são mais importantes que os laços biológicos para o reconhecimento de filiação perante à Justiça. A decisão abre precedente para que filhos que não tenham sido adotados legalmente tenham seus direitos reconhecidos.

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O caso analisado pelo tribunal diz respeito a uma imigrante austríaca que registrou uma recém-nascida como filha sem passar pelo processo legal da adoção. Após a morte, a austríaca deixou 66% dos bens que possuía para a menina, herança que foi contestada por uma das filhas biológicas da imigrante. Para mudar a destinação da herança, ela tentou anular o registro de nascimento da irmã adotiva alegando que a mãe praticou falsidade ideológica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia se manifestado contra a anulação do registro. Para a relatora da ação no STJ, ministra Fátima Andrighi, a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares.

O presidente da Associação Brasileira dos Advogados de Família, Adriano Riba, acredita que a decisão do STJ é uma evolução para o Direito de Família. A criança adotada de forma irregular é vítima da situação, não pode ter seus direitos tolhidos por desconhecimento ou erro de seus pais no passado.

Quanto à possibilidade de a decisão acabar incentivando a prática da chamada adoção à brasileira, sem a formalização perante a Justiça, Riba acredita que a evolução do Judiciário e do processo de adoção legal impediria esse retrocesso. A adoção à brasileira era muito comum há algumas décadas, pois o Judiciário fechava os olhos. Hoje há uma burocracia registral que permite maior controle das crianças que nascem, e o próprio Judiciário está mais ágil em relação às adoções.

Para o vice-presidente para Assuntos da Infância e Juventude da Associação dos Magistrados Brasileiros, juiz Francisco de Oliveira Neto, a decisão não foi conivente com a adoção ilegal, mas evitou um mal maior. Caso a decisão fosse contrária, além de anular o registo de nascimento, a menina perderia o direito à herança, um duplo revés para alguém que não teve culpa da forma que foi registrada.

Edição: Vinicius Doria

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